Estatuto
Associação Catarinense de
Psiquiatria
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º A Associação Catarinense de Psiquiatria – ACP, neste Estatuto também chamada simplesmente “ACP”, é uma associação civil, sem fins lucrativos, fundada em 26 de junho de 1965, pessoa jurídica de direito privado, inscrita perante o CNPJ/MF sob o n° 83.719.427/0001-71, integrada essencialmente por médicos e estudantes de medicina, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável, nos termos do art. 5º, XVIII, da Constituição Federal.
Art. 2º A Associação tem sede e foro na Cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, na Avenida Prefeito Osmar Cunha, nº 183, Bloco B, 10º andar, sala 1009, Edifício Ceisa Center, CEP 88.015-100.
§ 1º O Brasão da ACP será o mapa do Brasil, tendo no centro o símbolo utilizado pela ABP, circundado das palavras “Associação Catarinense de Psiquiatria”, com a área do Estado de Santa Catarina em negrito.
§ 2º A ACP poderá abrir e extinguir representações onde o desenvolvimento de suas atividades o justifique e a Diretoria Executiva, referendada por Assembleia Geral convocada para este fim, assim decida.
Art. 3º A Associação tem por finalidade promover o desenvolvimento da especialidade médica da psiquiatria, propondo-se especialmente a:
I – Congregar seus membros;
II – Zelar pelo bom exercício técnico e ético da especialidade médica da psiquiatria;
III – Defender junto aos órgãos públicos, assim como a entidades autárquicas de saúde pública, federal, estadual, ou municipal, para que a especialidade de psiquiatria seja exercida somente por profissionais com o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em psiquiatria;
IV – Promover eventos e a produção científica da especialidade médica de psiquiatria junto a seus pares, junto às outras especialidades médicas, a outros serviços de saúde com interesse comum, junto às forças governamentais e junto ao público leigo e a sociedade civil;
V – Indicar, a nível regional, nacional ou internacional, seus representantes junto a outros eventos, científicos ou de divulgação da especialidade;
VI – Combater o estigma e zelar pelos direitos das pessoas com transtornos mentais, assim como pela assistência de qualidade em todos os níveis;
VII – Promover medidas destinadas à preservação e promoção da saúde mental da população;
VIII – Promover o aperfeiçoamento do ensino da especialidade médica de psiquiatria nos cursos de graduação em medicina;
VIV – Contribuir para a elaboração da política de saúde mental e o aperfeiçoamento do sistema médico assistencial, em sua área de competência;
X – Organizar anualmente a Jornada Catarinense de Psiquiatria.
Parágrafo Único. No desenvolvimento de suas atividades, a Associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência.
Art. 4º A ACP é uma entidade federada subscrita à Associação Brasileira de Psiquiatria, conforme disposições estatutárias desta instituição e regulamentação específica.
Art. 5º A Associação poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgão ou entidades, públicas ou privadas.
Art. 6º A Associação tem prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO, SUA CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO
Art. 7º A ACP é mantida com as seguintes fontes de custeio:
a) Anuidades e outras contribuições pagas pelos associados;
b) Legados e doações;
c) Renda patrimonial e financeira;
d) Verbas e subvenções concedidas pelos Poderes Públicos e por entidades privadas;
e) Receitas obtidas por suas atividades ou serviços;
f) Receitas extraordinárias.
§ 1º Alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca de bens patrimoniais, de valor superior a 10 (dez) salários mínimos, somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral.
§ 2º As rendas da Associação somente poderão ser realizadas para a manutenção de seus próprios objetivos.
§ 3º A Associação não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título, para seus associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS E SUA ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E DESLIGAMENTO
Art. 8º Somente poderá ser associado da ACP médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) de seu Estado ou do Distrito Federal ou estudante de medicina, a partir do 1º período, devidamente matriculado em faculdade de medicina situada no território nacional e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Parágrafo Único. Para se associar à ACP é necessário que o médico não tenha decisão condenatória transitada em julgado em processos ético-profissionais do(s) Conselho(s) de Medicina no qual esteja inscrito ou de outro Conselho ou Ordem profissional na qual esteja ou tenha estado inscrito nos últimos 10 (dez) anos; não tenha condenação criminal da Justiça Estadual e Federal transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
Art. 9º O quadro associativo da ACP é dividido nas seguintes categorias:
I – Médico Psiquiatra Titular;
II – Médico Psiquiatra Titular Sênior;
III – Médico Psiquiatra Efetivo;
IV – Médico Psiquiatra Jubilado;
V – Médico Residente em Psiquiatria;
VI – Médico Cursista em Psiquiatria;
VII – Médico Aspirante;
VIII – Médico Psiquiatra Correspondente;
IX – Acadêmico de Medicina;
X – Honorário.
Art. 10º Considera-se associado Médico Psiquiatra Titular todo associado da ACP que possua Título de Especialista do CFM/AMB/ABP.
Art. 11. Considera-se associado Médico Psiquiatra Titular Sênior todo associado da ACP que possua Título de Especialista em Psiquiatria do CFM/AMB/ABP com pelo menos 30 (trinta) anuidades pagas como associado Titular e quite com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo Único. O associado Médico Psiquiatra Titular Sênior terá direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto na inscrição da Jornada, inscrevendo-se antecipadamente no prazo definido pela ACP.
Art. 12. Considera-se associado Médico Psiquiatra Efetivo todo associado da ACP que esteja registrado no CRM de seu Estado ou Distrito Federal como especialista em Psiquiatria, bem como os que tenham concluído Programa de Residência Médica reconhecida pelo MEC e registrado seu certificado no CRM, mas que não tenha Título de Especialista da CFM/AMB/ABP.
Art. 13. Considera-se associado Médico Psiquiatra Jubilado o associado Médico Psiquiatra Titular, Médico Psiquiatra Titular Sênior e Médico Psiquiatra Efetivo da ACP, com 70 (setenta) anos de idade, com pelo menos 20 (vinte) anuidades pagas como associado Médico Psiquiatra Efetivo, Titular e/ou Titular Sênior e quite com suas obrigações estatutárias.
§ 1º O associado Médico Psiquiatra Jubilado terá direito a isenção vitalícia da anuidade e da inscrição na Jornada Catarinense de Psiquiatra Geral no ano seguinte ao que completar os 70 (setenta) anos e que alcance todos os requisitos necessários para enquadrar-se nesta categoria.
§ 2º A isenção vitalícia da inscrição na Jornada Catarinense de Psiquiatria Geral será concedida inscrevendo-se antecipadamente no prazo definido pela ACP.
Art. 14. Considera-se associado Médico Residente em Psiquiatria o médico que comprovar anualmente estar cursando Programa de Residência Médica em Psiquiatria, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação (CNRM/MEC).
§ 1º Por Residente entende-se o médico que esteja cursando Residência Médica em Psiquiatria até o 3º (terceiro) ano.
§ 2º O associado Médico Residente em Psiquiatria terá direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento da anuidade da ACP.
§ 3º O associado Médico Residente em Psiquiatria terá direito a isenção da inscrição da Jornada Catarinense de Psiquiatria Geral inscrevendo-se antecipadamente no prazo definido pela ACP.
Art. 15. Considera-se associado Médico Cursista em Psiquiatria o médico que comprovar anualmente estar matriculado em Programa de Formação em Psiquiatria Credenciado pela ABP.
§ 1º Por Cursista entende-se o médico que esteja cursando Programa de Formação em Psiquiatria credenciado pela ABP até o 3º (terceiro) ano.
§ 2º O associado Médico Cursista em Psiquiatria terá direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento da anuidade da ACP.
§ 3º O associado Médico Cursista em Psiquiatria terá direito a isenção da inscrição da Jornada Catarinense de Psiquiatria Geral inscrevendo-se antecipadamente no prazo definido pela ACP.
Art. 16. Considera-se associado Médico Aspirante o médico que tenha interesse em Psiquiatria.
Art. 17. Considera-se associado Médico Psiquiatra Correspondente o médico psiquiatra estrangeiro que reside no exterior e se associa à ABP.
§ 1º Gratuidade de anuidade da ACP enquanto correspondente.
§ 2º O associado Médico Psiquiatra Correspondente perderá esta condição se passar a residir no Brasil.
Art. 18. Considera-se associado Acadêmico de Medicina o estudante, a partir do 1º (primeiro) período, do curso de graduação em medicina em faculdade situada no território nacional e reconhecida pelo MEC.
§ 1º O associado Acadêmico de Medicina terá direito a 75% (setenta e cinco por cento) de desconto no pagamento da anuidade da ACP até a data do seu vencimento, desde que comprove estar matriculado na forma do caput deste artigo.
§ 2º O associado Acadêmico de Medicina terá direito a isenção da inscrição da Jornada Catarinense de Psiquiatria Geral inscrevendo-se antecipadamente no prazo definido pela ACP.
Art. 19. Considera-se associado Honorário a personalidade brasileira ou estrangeira de mérito reconhecido, com relevantes serviços prestados à psiquiatria que tenha sido indicado pela Diretoria Executiva da ACP e aceito por 2/3 (dois terços) dos votos da Assembleia Geral.
§ 1º São considerados associados Honorários da ACP os fundadores desta associação: Antônio Santaella, José Tavares Iracema, Osmar Nelson Schroeder, João Harold Bertelli, Percy João de Borba e Ivan Bastos de Andrade.
§ 2º O associado Honorário terá direito à isenção da anuidade da ACP.
Art. 20. O candidato a associado à ACP deverá consultar o regimento vigente e verificar as exigências e a documentação necessária.
Art. 21. São direitos exclusivos dos associados Médico Psiquiatra Titular, Titular Sênior, Efetivo e Jubilado:
I – Votar e serem votados para os cargos dos órgãos estabelecidos neste Estatuto;
II – Votar sob quaisquer matérias, discutidas em Assembleia Geral;
III – Eleger a Diretoria;
IV – Requerer a convocação de Assembleia Geral;
V – Eleger e ser eleito Delegado à Assembleia Geral de Delegados da ABP;
VI – Ter seu nome incluído nas listagens de psiquiatras associados divulgadas para o público geral, desde que manifeste expressamente interesse na divulgação.
Parágrafo Único. Terão seus dados divulgados apenas os médicos psiquiatras que possuam RQE (Registro de Qualificação de Especialista) em Psiquiatria ou Título de Especialista em Psiquiatria do CFM/AMB/ABP.
Art. 22. São deveres dos associados:
I – Cooperar, dentro e fora dos quadros da Associação, para que esta atinja suas finalidades;
II – Comparecer às Assembleias Gerais;
III – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
IV – Respeitar as deliberações da Assembleia Geral, Diretoria Executiva e demais órgãos deliberativos e/ou administrativos da ACP;
V – Manter atualizadas suas informações cadastrais.
Parágrafo Único. Até que a ACP receba do associado à comunicação escrita de mudança de endereço, residencial ou eletrônico, serão válidas todas as comunicações, notificações e intimações em geral, dirigidas ao associado, que forem remetidas ao endereço constante dos registros cadastrais da ACP.
VI – Proceder pontualmente ao pagamento da sua contribuição.
§ 1º O associado que desejar desligar-se da ACP deverá fazê-lo mediante o envio de comunicação por escrito, dirigida à Diretoria Executiva com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do pretendido desligamento.
§ 2º Até que isso ocorra, ficam mantidos os direitos e deveres do associado para com a ACP.
§ 3º Não será cobrada a anuidade do ano corrente ao desligamento quando o pedido for feito antes do vencimento da anuidade. Após este prazo, o associado será instado a efetuar o pagamento.
VII – Pautar a sua conduta profissional pelo respeito aos princípios éticos e científicos;
VII – Cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, este Estatuto Social e demais disposições da ACP.
CAPÍTULO IV
DA DESAFILIAÇÃO E PENALIDADES APLICÁVEIS AOS ASSOCIADOS
Art. 23. O associado é passível de punição em caso de comprovada violação deste Estatuto, do Regimento e das demais normas da ACP.
§ 1º As denúncias referentes a possíveis violações por associado deste Estatuto, do Regimento e demais normas da ACP serão dirigidas à Diretoria Executiva.
§ 2º Caso a Diretoria Executiva entenda plausível a denúncia, ela determinará a abertura de processo ético-disciplinar, designando uma Comissão Transitória de Processo Ético-Disciplinar com 03 (três) membros (associados médicos psiquiatras titulares, titulares sêniores, efetivos ou jubilados) que conduzirá o processo ético-disciplinar.
§ 3º O referido processo ético-disciplinar pautar-se-á pelos princípios da publicidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao denunciado a possibilidade de nomeação de advogado.
Art. 24. Será retirado do quadro da ACP o associado que estiver na condição de inadimplência tendo excedido os prazos previstos no art. 28.
Art. 25. São penalidades aplicáveis aos associados em virtude de conduta considerada como contrária a este Estatuto, ou nos casos de desobediência das decisões da Diretoria Executiva e/ou da Assembleia Geral.
I – Advertência privada;
II – Suspensão de direitos ou da qualidade de associado;
III – Exclusão do quadro social.
Parágrafo Único. A pena de suspensão ou exclusão será aplicada, ainda, caso haja a perda do registro como médico por força de aplicação de sanção disciplinar pela autarquia corporativa competente. Praticar, com culpa ou dolo, qualquer ato contrário aos interesses e à consecução do objetivo social da ACP ou atentar contra a reputação ou patrimônio da ACP.
Art. 26. Caberá à Diretoria, de ofício ou mediante representação de membro associado efetivo, verificar a conveniência de ser aplicada a pena de advertência privada, bem como tomar a iniciativa para a sua execução.
Art. 27. A aplicação das penas de suspensão e exclusão do quadro social é de competência da Diretoria Executiva, respeitado o disposto do art. 57 do Código Civil com redação dada pela Lei nº 11.127/2005.
Art. 28. A impontualidade no pagamento das contribuições estatutárias por período superior a 04 (quatro) meses, sujeitará o associado à imposição de advertência, após notificação por escrito.
§ 1º Persistindo o atraso no pagamento das contribuições o associado deverá ser notificado novamente para quitar seu débito sob pena de exclusão dos quadros associativos.
§ 2º O Associado excluído por falta de pagamento que pretender retornar aos quadros associativos da ACP deverá submeter-se a todas as exigências cumpridas no ato de sua admissão originária, desde que comprovada a devida quitação dos seus débitos, salvo deliberação contrária em Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 29. A Associação tem como órgãos deliberativos e administrativos a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva e o Conselho Consultivo.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 30. A Assembleia Geral é o órgão supremo da ACP, podendo ser convocada pela Diretoria Executiva de forma ordinária ou extraordinária.
Parágrafo Único. A ACP deverá realizar 01 (uma) Assembleia Geral Ordinária por ano, até o último dia útil do mês de março, com a finalidade específica de:
I – Tomar as contas da Diretoria Executiva, julgando-as;
II – Julgar a regularidade do relatório das atividades do exercício anterior apresentado pela Diretoria Executiva;
III – Fixar as normas para o exercício corrente;
IV – Eleger administradores, quando for o caso;
V – Tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
Art. 31. A convocação para a realização de Assembleia Geral Ordinária será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de ofício dirigido a todos os associados, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados Médico Psiquiatra Titular, Titular Sênior, Efetivo e Jubilado.
Art. 32. A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente a qualquer tempo, quando convocada pelo seu Presidente ou por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados devendo constar do ato convocatório os motivos expressos para a convocação, nos casos de:
I – Necessidade de reforma de qualquer artigo do Estatuto Social;
II – Liquidação, dissolução e extinção da associação;
III – Autorização para alienação de bens patrimoniais;
IV – Haver assunto relevante ou que dependa de decisão da Assembleia Geral.
Parágrafo Único. A abertura dos trabalhos em Assembleia Geral estará condicionada à presença de 1/2 (metade) dos associados em primeira convocação, podendo ser aberta com qualquer quórum em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após a hora inicialmente determinada.
Art. 33. Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – Fazer cumprir os fins estatutários da ACP;
II – Interpretar, em última instância, o Estatuto e resolver os casos omissos;
III – Deliberar sobre a dissolução da Associação;
IV – Eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, das Comissões Permanentes e seus administradores, se houver;
V – Eleger os Delegados representantes da ACP na Assembleia de Delegados da ABP;
VI – Discutir e aprovar balanço e relatórios anuais da Diretoria executiva;
VII – Proceder à reforma de seu Estatuto;
VIII – Designar Comissões Especiais com a finalidade de resolver problemas e assuntos não previstos neste Estatuto;
IX – Fixar o valor das contribuições estatutárias e regimentais;
X – Deliberar sobre a destituição da Diretoria Executiva, ou a demissão de qualquer de seus membros, ou administradores.
§ 1° Para as deliberações de que tratam os incisos III, VII e X é exigido prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias de antecedência para convocação de Assembleia para reforma de regimento ou Estatuto e de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias para dissolução da ACP ou destituição de membro da Diretoria, assim como o voto concorde de 2/3 (dois terços) da Assembleia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 2° As demais decisões são tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 3° Para deliberar sobre a dissolução da ACP, há a necessidade de 3/4 (três quartos) dos associados, em Assembleia a ser convocada na forma do art. 32, inciso II, devendo ser deliberado quanto à destinação de seu patrimônio remanescente a entidade de fins não econômicos de natureza e fins similares à ACP, na forma da Lei, ou à instituição Municipal, Estadual ou Federal, de fins idênticos ou semelhantes.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 34. O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) membros (associados médicos psiquiatras titulares, titulares sêniores, efetivos ou jubilados) e 1 (um) suplente, eleitos pela Assembleia Geral, com 03 (três) anos de duração de mandato, coincidindo com o mandato da Diretoria Executiva tendo 1/3 (um terço) de seus membros obrigatoriamente renovado na Assembleia Geral.
Parágrafo Único. Não poderão integrar o Conselho Fiscal os membros que já integrarem qualquer dos demais órgãos da ACP, os seus empregados, os seus administradores, bem como o cônjuge ou parente destes, até o 3º (terceiro grau).
Art. 35. Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar, em qualquer tempo, os livros e papéis da ACP, o estado do caixa, os extratos bancários e seu patrimônio;
II – Analisar e dar parecer sobre o relatório anual apresentado pelo Presidente, o Balanço e demais peças comprobatórias, dando vista aos associados previamente a realização da Assembleia Geral na forma do VI, do art. 33.
§ 1° As atribuições e poderes conferidos pela Lei ao Conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da associação, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos seus administradores.
§ 2° O Conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela Assembleia Geral.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
Art. 36. A ACP será administrada por uma Diretoria Executiva composta por Presidente e Vice-Presidente, Diretor Secretário e Diretor Secretário Adjunto, Diretor Tesoureiro e Diretor Tesoureiro Adjunto, Diretor Secretário Científico e Diretor Secretário Científico Adjunto, Diretor Secretário de Promoção da Categoria e Diretor Secretário de Promoção da Categoria Adjunto, com mandato de 03 (três) anos, facultada uma única reeleição para o mesmo cargo.
Art. 37. Compete à Diretoria Executiva:
I – Cumprir o Estatuto da ACP, bem como as decisões da Assembleia Geral;
II – Elaborar o orçamento anual;
III – Estabelecer os quadros e planos de salários dos funcionários, se houver;
IV – Encaminhar à Assembleia Geral o balanço e relatório de atividades anuais, juntamente com parecer do Conselho Fiscal;
V – Dispor sobre a guarda e aplicação dos bens da Associação;
VI – Admitir os associados na forma do art. 8º e parágrafo único;
VII – Designar Comissões Especiais para o estudo de qualquer assunto que julgar necessário, criar secretarias regionais e ouvir o Conselho Consultivo sempre que entender necessário.
Art. 38. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, e extraordinariamente quando necessário, por convocação da Presidência.
§ 1° – O membro da Diretoria Executiva que, devidamente convocado, faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, sem causa justa, será considerado demissionário, procedendo-se à substituição imediata na forma do art. 33, X.
§ 2° – Em caso de renúncia da totalidade da Diretoria Executiva, o Presidente, mesmo resignatário, convocará a Assembleia Geral para eleições.
Subseção I
Das Competências dos membros da Diretoria Executiva
Art. 39. Compete ao Presidente, órgão de administração superior da ACP:
I – Convocar as reuniões de Diretoria Executiva e da Assembleia Geral, presidindo-as;
II – Executar as decisões da Diretoria;
III – Assinar cheques, com o Diretor Tesoureiro;
IV – Assinar o expediente com o Diretor Secretário;
V – Representar a ACP em juízo ou fora dele;
VI – Designar substitutos para os cargos que vagarem, até que se reúna a Assembleia Geral.
Art. 40. Compete ao Diretor Secretário:
I – Administrar em auxílio ao Presidente a ACP;
II – Organizar a pauta dos trabalhos da Assembleia;
III – Relatar à Assembleia Geral todas as atividades da ACP, especialmente a promoção das reuniões científicas e publicações.
Art. 41. Compete ao Diretor Tesoureiro:
I – Arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos efetuados à Associação, mantendo em dia a escrituração;
II – Efetuar os pagamentos de todas as obrigações da Associação;
III – Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da Associação, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
IV – Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;
V – Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
VI – Apresentar anualmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal;
VII – Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Diretoria;
VIII – Manter todo o numerário em estabelecimento bancário;
IX – Assinar, em conjunto com o Presidente, todos os cheques emitidos pela Associação.
Art. 42. Compete ao Diretor Secretário Científico:
I – Planejar e coordenar as atividades científicas da ACP;
II – Coordenar, em parceria com o editor responsável, todas as publicações científicas da ACP.
Art. 43. Compete ao Diretor Secretário de Promoção e Defesa da Categoria:
I – Representar a ACP nas funções de representação social da Associação, acompanhando ou substituindo o Presidente;
II – Estabelecer contatos da Associação com os meios de comunicação social;
III – Atentar para a realidade técnico-profissional do Exercício da Psiquiatria;
IV – Promover a conscientização dos associados para os problemas da categoria;
V – Defender os interesses profissionais dos associados;
VI – Propor soluções para a melhoria das condições de trabalho dos associados.
Art. 44. Compete ao Vice-Presidente, Diretor Secretário Adjunto, Diretor Tesoureiro Adjunto, Diretor Secretário Científico Adjunto e Diretor Secretário de Promoção da Categoria Adjunto substituir os seus respectivos titulares nas ausências destes, ou quando, por qualquer motivo, os titulares não puderam completar seus mandatos.
Subseção II
Das Comissões Especiais
Art. 45. A criação de Comissões Especiais, compostas por pelo menos 03 (três) membros, com o fim de opinar sobre a orientação a ser seguida pela ACP nos assuntos que lhes são respectivamente pertinentes, obedecendo a regulamentação específica, será de competência da Diretoria Executiva, e relatada em Assembleia Geral.
§ 1° As Comissões especiais serão diretamente subordinadas à Diretoria Executiva e terão autonomia para indicação dos seus coordenadores, desde que por esta aprovados.
§ 2° O cargo de Coordenador das Comissões Especiais é privativo dos associados Médico Psiquiatra Titular, Titular Sênior, Efetivo e Jubilado.
§ 3º O mandato dos coordenadores das Comissões Especiais é coincidente com o da Diretoria Executiva.
Subseção III
Das Secretarias Regionais
Art. 46. A ACP poderá criar secretarias regionais, divididas de acordo com as regiões geopolíticas do Estado de Santa Catarina.
Art. 47. Cada Secretaria Regional será dirigida por um Secretário Regional e seu Adjunto, designados pela Diretoria Executiva, a qual estarão diretamente subordinadas.
Parágrafo Único. O mandato do Secretário Regional e seu Adjunto é coincidente com o da Diretoria Executiva, e é privativo dos associados Médico Psiquiatra Titular, Titular Sênior, Efetivo e Jubilado.
Art. 48. Compete a cada Secretaria Regional:
I – Cumprir e fazer cumprir os Estatutos da ACP, bem como as decisões da Assembleia Deliberativa;
II – Incentivar o desenvolvimento e progresso da Psiquiatria;
III – Promover em suas regiões jornadas, simpósios e colóquios sobre assuntos pertinentes a Psiquiatria;
IV – Congregar os psiquiatras em atividade na sua Região;
V – Representar a ACP, conforme indicação e concordância da Diretoria Executiva, em frentes parlamentares, comissões regionais, conselhos de saúde e outros órgãos de interesse da especialidade para promoção da saúde da população.
Subseção IV
Do Conselho Consultivo
Art. 49. O Conselho Consultivo é órgão de consulta da Diretoria Executiva e reunir-se-á duas vezes por ano, ordinariamente ou extraordinariamente, quando por esta convocado, ou por 1/3 (um terço) dos membros da Associação.
Parágrafo Único. O Conselho Consultivo será composto pelos 08 (oito) últimos presidentes da ACP, desde que mantenham sua condição de associados e não estejam exercendo outras funções em qualquer dos órgãos da Associação.
Art. 50. São funções do Conselho Consultivo:
I – Colaborar com a Diretoria Executiva no que por ela for solicitado;
II – Emitir pareceres a consultas que lhe sejam feitas pela Diretoria Executiva ou pela Assembleia Geral;
III – Incumbir-se de missões que sejam confiadas pela Diretoria Executiva ou pela Assembleia Geral;
IV – Opinar sobre atos da Diretoria Executiva quando julgar a matéria relevante para os interesses da ACP;
V – Examinar a programação científica proposta pela Diretoria Executiva quando da realização de congressos, jornadas, entre outros eventos, além de publicações oficiais, podendo sugerir propostas.
SEÇÃO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 51. As eleições da ACP serão presididas por uma Comissão Eleitoral, constituída por 04 (quatro) associados Médico Psiquiatra Titular, Titular Sênior, Efetivo e Jubilado, dos quais 03 (três) serão titulares e 01 (um) suplente designados pela Assembleia Geral realizada no ano da eleição.
§ 1º As eleições são realizadas a cada 03 (três) anos, sempre na primeira quinzena do mês de dezembro, em data a ser determinada pelo presidente, com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 2º As chapas devem ser encaminhadas à Comissão Eleitoral sempre até o último dia do mês de outubro, em tempo hábil para a divulgação a todos os associados.
§ 3º Os integrantes da Comissão Eleitoral não poderão fazer parte da Diretoria vigente nem de qualquer chapa candidata à eleição.
Art. 52. Compete à Comissão Eleitoral:
I – Receber a inscrição das chapas;
II – Julgar a regularidade das chapas apresentadas;
III – Divulgar as chapas aos associados;
IV – Realizar as eleições, conduzindo os trabalhos;
V – Apurar os votos;
VI – Julgar todos os pedidos formulados pelas chapas por fato ocorrido nas eleições ou inconformidade decorrente da contagem dos votos.
Parágrafo Único. Das decisões tomadas pela Comissão Eleitoral caberá recurso em última instância à Assembleia Geral.
Art. 53. O processo Eleitoral realizar-se-á mediante voto direto e secreto, em regra, não presencial, por voto eletrônico online, por meio que preserve o sigilo do associado.
§ 1° Em caso de decisão da Diretoria Executiva por voto presencial, será convocada Assembleia Geral para tal fim.
§ 2° O voto é obrigatório e exclusivo aos associados Médico Psiquiatra Titular, Titular Sênior, Efetivo e Jubilado. O Associado com direito a voto que não votar deverá encaminhar justificativa à Comissão Eleitoral no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando sujeito à multa a ser definida como ato inicial aos trabalhos da Comissão Eleitoral respectiva.
Art. 54. Não será permitida a reeleição de seus membros por mais de 02 (dois) mandatos para um mesmo cargo.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL E FISCAL
Art. 55. O exercício social e fiscal terá início em 1º de janeiro e encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 56. Ao fim de cada exercício, será levantado o balanço geral, elaboradas as demonstrações financeiras e preparado o relatório da Diretoria Executiva, e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, referente às importâncias recebidas e despendidas pela ACP no decorrer do exercício, a serem submetidos à apreciação da Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo Único. Na hipótese de o exercício fiscal apresentado na Assembleia Geral Ordinária se referir a período correspondente a uma gestão de uma Diretoria anterior da ACP, a Diretoria Executiva sucedida terá direito à palavra para esclarecimentos à Assembleia de Geral sobre os atos de sua gestão, podendo ainda responder eventuais questões levantadas pelos associados.
CAPÍTULO VII
DA DISSOLUÇÃO
Art. 57. A associação poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, pelo voto de pelo menos 3/4 (três quartos) dos associados com direito a voto.
§ 1º Uma vez deliberada a dissolução da associação, a Diretoria Executiva deverá providenciar o pagamento de todos os valores passivos e o recebimento de todos os ativos, devendo ser deliberado quanto à destinação de seu patrimônio remanescente à entidade de fins não econômicos de natureza e fins similares à ACP, na forma da Lei, ou instituição Municipal, Estadual ou Federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 2º Não será distribuída aos associados qualquer forma de lucro, bonificação ou vantagem financeira em virtude da dissolução da ACP.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. O associado da ACP reconhece seu dever em cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como os regulamentos e normas da ACP, e declara estar ciente de seu papel na consecução dos fins da ACP e de seu caráter não lucrativo.
Art. 59. Os membros da Administração e os associados em geral não responderão solidariamente pelas obrigações sociais.
Art. 60. Todos os cargos da Direção da ACP são honoríficos, não percebendo seus ocupantes quaisquer remuneração pelo exercício.
Art. 61. As modificações deste Estatuto Social ou do Regimento da ACP, somente poderão ser feitas por Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim, na forma do disposto no I do art. 32, do presente Estatuto.
Parágrafo Único. O Regimento da ACP disporá sobre os procedimentos para encaminhamento das propostas de reforma ou emenda do Estatuto Social.
Art. 62. Serão pagos pela ACP os alugueres e seus acessórios, bem como a luz, água, telefone, demais despesas administrativas, assim como despesas advindas das diversas formas de trabalho remunerado bem como os demais direitos trabalhistas de seus funcionários, além dos pagamentos previstos na Resolução CFM Nº 2.118/2015 que regulamenta os pagamentos de despesas e reembolsos feitos para médicos e funcionários que representam a ACP.
Art. 63. A ACP poderá publicar periódico, textos técnicos e informações da ACP, em revista especializada, blogs ou contas em mídias sociais, ambos de sua propriedade e responsabilidade técnica e financeira, podendo ainda conferir por convênio, a organizações especializadas oficiais ou privadas, a exploração comercial.
§ 1° A ACP designará um corpo editorial com um redator chefe e um Secretário a quem caberá a responsabilidade editorial e científica da publicação.
§ 2° O Redator Chefe e o Secretário da Revista serão escolhidos pela Diretoria tendo mandato coincidente com a referida.
Art. 64. Os casos omissos serão resolvidos pelo que determina a legislação vigente.
Art. 65. Fica eleito o Foro da Comarca de Florianópolis, Santa Catarina, para dirimir qualquer dúvida que possa emergir com referência ao presente Estatuto.
Art. 66. O presente Estatuto entrará em vigor após seu regular registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos, revogadas as disposições em contrário, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, Santa Catarina, 07 de março de 2020.